{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127306,"origem":"stj","sha256_origem":"f930622c56b19298cf057e09145c26ccc2ee5886a39c6a8405cd0ee7dfecd8b0","registro_original":{"id_fonte":"953454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224684","numero_registro":"202502753228","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Alvará judicial. Levantamento de\nvalores não recebidos em vida. Dependente habilitado perante a\nPrevidência Social. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO .\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de\nalvará judicial.\r2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para\nlevantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n.\n6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o\nlevantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o\nINSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas\nrescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio\nem 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a\nsentença e negou provimento à apelação.\rII. Questão em discussão\r3.\nA questão em discussão consiste em definir se os valores deixados\npelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias,\ndevem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a\nPrevidência Social ou se devem ser partilhados entre os\nherdeiros.\rIII. Razões de decidir\r4. Incide a Súmula n. 83 do STJ,\npois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte sobre a primazia do dependente habilitado perante a\nPrevidência Social para levantamento de valores não recebidos em\nvida.\rIV. Dispositivo e tese\r5 . Recurso especial não\nconhecido.\rTese de julgamento: \"Não se conhece do recurso especial\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\"\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º,\n3º e 5º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,\nREsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n.\n2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 23/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e70cc6c8e11b4108c1951cd8db6986921a6281d50b8dfe22ebab6abd1ea77374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
