# Registro público: STJ — 2224684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f930622c56b19298cf057e09145c26ccc2ee5886a39c6a8405cd0ee7dfecd8b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953454
- **Número de registro na fonte:** 202502753228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Alvará judicial. Levantamento de valores não recebidos em vida. Dependente habilitado perante a Previdência Social. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de alvará judicial. 2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n. 6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Alvará judicial. Levantamento de
valores não recebidos em vida. Dependente habilitado perante a
Previdência Social. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de
alvará judicial.
2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para
levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n.
6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o
levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o
INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas
rescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio
em 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em definir se os valores deixados
pelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias,
devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a
Previdência Social ou se devem ser partilhados entre os
herdeiros.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte sobre a primazia do dependente habilitado perante a
Previdência Social para levantamento de valores não recebidos em
vida.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes
citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º,
3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n.
2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.684 do STJ: alvará judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224684/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de alvará judicial. 2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n. 6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas rescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio em 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores deixados pelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias, devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se devem ser partilhados entre os herdeiros. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do dependente habilitado perante a Previdência Social para levantamento de valores não recebidos em vida. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953454, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.684, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alvara, judicial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7d35a2f6e6bff3c939380ad38f790125cac620fad448949a73040cbc8020697
- **SHA-256 do registro documental:** f930622c56b19298cf057e09145c26ccc2ee5886a39c6a8405cd0ee7dfecd8b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224684%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f930622c56b19298cf057e09145c26ccc2ee5886a39c6a8405cd0ee7dfecd8b0
- **SHA-256 do comentário:** ae31d7b2318b75d0e0f6579948ba0e33332056e9d5d33b3a83e13fa811bfaf85
