{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127308,"origem":"stj","sha256_origem":"c5fb1f415b2e06724cbe35ab233a85f7df779d939628bcc194ca3d7fbfe8a9cf","registro_original":{"id_fonte":"953456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578750","numero_registro":"202400611210","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ADVOCACIA EM\nCAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO\nJUDICATO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a\ncontrovérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo\ncontrário aos interesses da parte.\r2. Em regra, é necessária a\nintimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por\nabandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.\nNa hipótese, contudo, em que a parte exequente advoga em causa\nprópria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se\nà finalidade prevista na Súmula 240 do STJ.\r3. O despacho que ordena\na intimação pessoal da parte não gera preclusão pro judicato, não se\naplicando o art. 505 do CPC.\r4. A análise de violação a enunciado de\nsúmula é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da\nSúmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.\r5. A pendência de\npenhora ou diligências executórias não afasta o dever da parte de\nimpulsionar o feito, sendo lícita a extinção por abandono após a\nregular intimação do interessado.\r6. Agravo conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f998fd6200360299bb07dd06ac7dc703219e5699c638f526beb1f46bb3cef26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c5fb1f415b2e06724cbe35ab233a85f7df779d939628bcc194ca3d7fbfe8a9cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
