{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127309,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d2e03f8539fdc8daa2a2c08fd7bc849364ef76c80986531538eb9d16e1bb02","registro_original":{"id_fonte":"953457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246516","numero_registro":"202504550585","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI\nN. 13.786/2018. OCUPAÇÃO EFETIVAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO.\r1. A jurisprudência do\nSTJ, anterior à Lei n. 13.786/2018, não considerava presumido o\ndireito à taxa de fruição em casos de lotes não edificados, por não\nhaver base legal ou fática para a presunção de lucros cessantes\n(fruição/ocupação). Isso porque o uso do bem - para moradia,\naluguel, ou qualquer outro tipo de destinação econômica - não seria,\nem geral, viável, ficando a depender de posterior dispêndio para a\nedificação.\r2. Assim, o que a jurisprudência anterior à Lei\n13.786/2018 julgava indevido, por falta de base legal, era a\npresunção de uso do terreno em decorrência da mera transmissão da\nposse, admitindo-se, todavia, a cobrança da taxa de fruição, se\npactuada e comprovada a efetiva utilização do bem pelo\nadquirente.\r3. No caso presente, conforme fixado pelo acórdão\nrecorrido, houve a edificação para moradia e ocupação do terreno,\nsendo, pois, devida a indenização pela efetiva ocupação/fruição do\nimóvel, nos termos expressamente estabelecidos no contrato.\r4. A\nSegunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, nos contratos\nde promessa de compra e venda anteriores à Lei n. 13.786/2018, é\nválida a cláusula contratual que estabeleça a retenção de até 25% do\nvalor pago, sem prejuízo da taxa de fruição, quando comprovado o\nefetivo uso do imóvel pelo adquirente.\r5. Recurso especial a que se\ndá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64fd2283e3f19205b7862c263b709bc6a0774d3b8ca1b6b1c9521f3a3cd19c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4d2e03f8539fdc8daa2a2c08fd7bc849364ef76c80986531538eb9d16e1bb02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
