{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127315,"origem":"stj","sha256_origem":"57b9b05fc55d4e67d97b67a3c28eff37d53f2014fef5377d54208855dae99489","registro_original":{"id_fonte":"953463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033496","numero_registro":"202203301250","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO\nFATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM\nPLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM\nPERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS.\nINEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.\nVEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.\r1. As alegações de negativa de\nprestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de\nmodo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida\nnão vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação\njudicial.\r2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato\ngerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial.\r3.\nUltrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period)\nsem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o\nprosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo\nda execução para a prática de atos constritivos.\r4. Quanto à\nverificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do\nacórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois\ndemandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ.\r5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e\ndanos para constituição de capital garante o resultado prático\nequivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem\nviolação da coisa julgada.\r6. Segundo orientação jurisprudencial da\nSegunda Seção desta Corte, \"As parcelas de pensão fixadas em salário\nmínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do\nvencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente\" (EREsp\nn. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).\r7. Recurso especial\nparcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário\nmínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data\ndo vencimento, com atualização mensal subsequente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7bd0c8c9453f94d065d157cb08b7550a85e62c246ef108c8efb508168336c588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
