# Registro público: STJ — 2593822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ecffbe7306bd205b3678b9bd22c44cb15fe427f7b6ae2a4c1fc43f3ced75595

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953466
- **Número de registro na fonte:** 202400754079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos, conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG). 3. O autor teve oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NULIDADE DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de
intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não
configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de
prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. O
trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de
cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos,
conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG).
3. O autor teve
oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de
parecer técnico após a realização da perícia, mas não apresentou
laudo particular nem demonstrou prejuízo concreto.
4. A definição da
base de cálculo dos repasses realizados no âmbito da SCP extrapola
os limites objetivos da ação de prestação de contas, conforme
entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 908.
5. A análise da
alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência
de demonstração de similitude fática entre os julgados e pelo
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do
STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A revisão do contexto
fático-probatório e das cláusulas contratuais para alcançar
conclusão diversa é vedada em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2593822 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ecffbe7306bd205b3678b9bd22c44cb15fe427f7b6ae2a4c1fc43f3ced75595
- **SHA-256 do comentário:** e8fa8d749f7bbe02871f7bba26836f8e28d6d3849db727f82f4398bb53e35414
