{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12732,"origem":"stj","sha256_origem":"391c71f9b0a813363e5b476e66aff176a88ae2b2e037397b72446087b156db7f","registro_original":{"id_fonte":"000823911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1376990","numero_registro":"201802610490","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO\nJULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM\nPRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP).\nALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO\nJURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO\nCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de\nembargos de divergência em recurso especial.\n2. Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a\nSúmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência\nimpugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o\nóbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver\nimpugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios\nautônomos.\n3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n.\n1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em\nagravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo\napenas definido sua correta interpretação \"quando aplicada no Agravo\nInterno em Recurso Especial\". Nesse sentido, definiu que a Súmula n.\n182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º,\ndo CPC de 2015 terão \"incidência nas hipóteses em que o agravante\nnão apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do\nMinistro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo\nimpugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos\nfundamentos sobrepostos do mesmo capítulo\". Entendimento que\ncorrobora aquele adotado pelo acórdão embargado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e92e5d12c8c265b5111839cf5d14d15d64753a20326d1922300abde03df6174e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
