# Registro público: STJ — 1376990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391c71f9b0a813363e5b476e66aff176a88ae2b2e037397b72446087b156db7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP).
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO
JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de
embargos de divergência em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a
Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência
impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o
óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver
impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios
autônomos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em
agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo
apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo
Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n.
182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º,
do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante
não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do
Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo
impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que
corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP).
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO
JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de
embargos de divergência em recurso especial.
2. Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a
Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência
impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o
óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver
impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios
autônomos.
3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em
agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo
apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo
Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n.
182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º,
do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante
não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do
Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo
impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que
corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 391c71f9b0a813363e5b476e66aff176a88ae2b2e037397b72446087b156db7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 391c71f9b0a813363e5b476e66aff176a88ae2b2e037397b72446087b156db7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 391c71f9b0a813363e5b476e66aff176a88ae2b2e037397b72446087b156db7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

