# Registro público: STJ — 2588077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59c769ebfa3a31d8e0cae71a19c9adc8312b7dd7b4bacc89f509851447ac9435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953468
- **Número de registro na fonte:** 202400829389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE
FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA
CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão
que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou
a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendimento
imobiliário e excluiu a condenação do autor ao pagamento de custas e
honorários sucumbenciais.
2. O acórdão recorrido reconheceu, a
partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, a existência de grupo econômico e
a atuação conjunta das empresas demandadas na comercialização do
empreendimento, caracterizando cadeia de fornecedores e
responsabilidade solidária, com aplicação da teoria da aparência.
3.
A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à
configuração do grupo econômico e à atuação integrada das empresas,
providência vedada em recurso especial.
4. Agravo em recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191581/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941365, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.191.581, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empreendimento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b89564ac08f6d691ed07775daa0c6b751f1f576dcd5f2f73695a942004dc7cc
- **SHA-256 do registro documental:** 59c769ebfa3a31d8e0cae71a19c9adc8312b7dd7b4bacc89f509851447ac9435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59c769ebfa3a31d8e0cae71a19c9adc8312b7dd7b4bacc89f509851447ac9435
- **SHA-256 do comentário:** e6f129b787bc5946333b54300bf35f233ae67771f60b803ae356e49c05358be1
