{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127321,"origem":"stj","sha256_origem":"201b8db6166e3ce2b93b031acf2ee3e00f1c85b9598f7f48263c9503e2ac9403","registro_original":{"id_fonte":"953469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624877","numero_registro":"202401135549","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL..\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões\nrelacionadas a atraso na entrega de imóvel em loteamento urbano,\nalegação de mora das empresas responsáveis pelo empreendimento e\npedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento\nem cláusula penal por mora e reparação de prejuízos\nextrapatrimoniais.\r2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes\nos pedidos iniciais, reconhecendo a mora das rés, aplicando\npenalidades previstas no contrato, condenando ao pagamento de danos\nmorais e fixando custas e honorários advocatícios.\r3. Acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação,\nafastando a duplicidade de multa, rejeitando preliminares de\nsuspensão e ilegitimidade, reconhecendo índole abusiva do prazo\nincerto para entrega do imóvel, fixando prazo final para entrega,\nafastando cláusula penal compensatória, mantendo cláusula penal\nmoratória sem limitação máxima, reconhecendo danos morais com\nredução do valor indenizatório e mantendo a disciplina da\nsucumbência.\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve\nviolação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados\npelas recorrentes, especialmente no que tange à cláusula penal\nmoratória, à ausência de excludente de responsabilidade por fato de\nterceiro, à cumulação de multa moratória com juros de mora, à\ncaracterização de danos morais e à alegação de divergência\njurisprudencial.\r5. O acórdão recorrido foi proferido com\nfundamentação suficiente e adequada, reconhecendo a responsabilidade\nsolidária das recorrentes por integrarem a cadeia de consumo na\nrelação com o recorrido.\r6. Não foi demonstrada violação aos arts.\n402, 403, 413 e 884 do Código Civil, considerando que o acórdão do\nTribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da cláusula\npenal moratória sem limitação máxima, em conformidade com os\nprincípios da reparação integral e da equidade.\r7. Não se verificou\nexcludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois os\nentraves administrativos foram considerados fortuitos internos,\ninerentes à atividade econômica das promovidas.\r8. A alegação de\ndivergência jurisprudencial foi rejeitada por falta de similitude\nfática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados.\r9. A\ncondenação por danos morais foi mantida, considerando que o acórdão\ndo Tribunal de origem identificou prejuízo que ultrapassa o mero\ndissabor, em razão do longo atraso e do elevado capital despendido,\nfrustrando a aquisição da casa própria.\r10. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f33c5a0040695d73542376324d31239c9495bb17daa4dcb09cc5b2e6aec91e8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
