{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127326,"origem":"stj","sha256_origem":"133a0e7640280d8764970b3d9fc4c3b0337805914f26b03c286b3928bdadd014","registro_original":{"id_fonte":"953474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2973873","numero_registro":"202502353841","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE\nMANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.\nNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. A\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança\nde honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve\nser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos\npróprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ.\r2.\nA necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados,\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de\nhonorários nos autos da ação principal.\r3. A pretensão de reserva de\nhonorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da\nexecução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado\nno STJ.\r4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à\nnecessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados\ne das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada\nem sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r5. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3dc8d8e41823b93309d0e9e89375e796b68055b6875163be1727b9e191d55197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
