# Registro público: STJ — 2628113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6100d1580f94a739b729a78bd9228dbe41edf19401a74daf12dfe475be018630

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953475
- **Número de registro na fonte:** 202401274410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma neg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO
ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instituição financeira que
recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a
propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em
nome do endossante.
2. A responsabilidade do endossatário por
protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre
apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação
culposa própria, como negligência na verificação da higidez do
título.
3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de
forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por
indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da
entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a
falta de diligência necessária no exercício do mandato.
4. O
protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo
presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto
irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no
mercado.
5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e
punitivo.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628113 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6100d1580f94a739b729a78bd9228dbe41edf19401a74daf12dfe475be018630
- **SHA-256 do comentário:** 15bc1683b04b6f85541eeb57fbfd0b5ca58659ab50b72dd7aa8ba66c913ed76f
