{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127329,"origem":"stj","sha256_origem":"60e999eb11888eec44305f64a30105cd457820dbdfa031dacb9b6c985fff75d4","registro_original":{"id_fonte":"953477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627991","numero_registro":"202401237161","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA\nQUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO\r1. O prequestionamento é\nrequisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No\ncaso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica\ndos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a\ndar provimento ao recurso de apelação dos réus entendendo que o\ncredor, ao se negar a apresentar os extratos bancários solicitados\npelos devedores, fez com que a afirmação dos réus de que existiria\nsimulação e de que a dívida estaria quitada se revestisse de\npresunção de veracidade (art. 400 do CPC).\r2. A simples interposição\nde recurso especial não supre a ausência de prequestionamento se o\nTribunal de origem não enfrenta o mérito dos dispositivos invocados,\nse não forem opostos embargos declaratórios e se não é suscitada no\nrecurso especial omissão com base no art. 1.022 do CPC.\r3. Não se\nadmite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada\nnão foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e\n356 do Supremo Tribunal Federal.\r4. A fixação dos honorários\nadvocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é\nexcepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito\neconômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa\nfor muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15%\nsobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no\nart. 85, § 2º, do CPC/2015.\r5. O dissídio jurisprudencial não merece\nser conhecido, por ausência de cotejo analítico e falta de\ncomprovação de similitude fática entre os casos confrontados,\nincidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\r6.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.\nHonorários recursais majorados para 16% (dezesseis por cento).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea97af506b60cd829643e36680c07e9790615cdb236a632579d75e1f875bd98b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
