# Registro público: STJ — 2627991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e999eb11888eec44305f64a30105cd457820dbdfa031dacb9b6c985fff75d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953477
- **Número de registro na fonte:** 202401237161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA
QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. O prequestionamento é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No
caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica
dos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a
dar provimento ao recurso de apelação dos réus entendendo que o
credor, ao se negar a apresentar os extratos bancários solicitados
pelos devedores, fez com que a afirmação dos réus de que existiria
simulação e de que a dívida estaria quitada se revestisse de
presunção de veracidade (art. 400 do CPC).
2. A simples interposição
de recurso especial não supre a ausência de prequestionamento se o
Tribunal de origem não enfrenta o mérito dos dispositivos invocados,
se não forem opostos embargos declaratórios e se não é suscitada no
recurso especial omissão com base no art. 1.022 do CPC.
3. Não se
admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fixação dos honorários
advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é
excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15%
sobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. O dissídio jurisprudencial não merece
ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e falta de
comprovação de similitude fática entre os casos confrontados,
incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Honorários recursais majorados para 16% (dezesseis por cento).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 60e999eb11888eec44305f64a30105cd457820dbdfa031dacb9b6c985fff75d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

