{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12733,"origem":"stj","sha256_origem":"46dd76291a66232567e223895e6c122942e9b4b3a76d51df53bc4f32ecca4b8e","registro_original":{"id_fonte":"000823912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1256567","numero_registro":"201100394395","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do CPC/1973),\na constatação de ter ou não havido omissão ou deficiência na\nfundamentação do acórdão proferido na origem demanda, em regra, o\nexame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo,\nportanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.\n2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC de 2015, cabem embargos\nde divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora\napenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em\nmais da metade dos membros.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de\nAssis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO DOS  EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EREsp 1492472>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b7e3e32ddac48ea2762929ef02eecce0614264fd94bb1aa49c0d55b6a22687e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
