# Registro público: STJ — 2050599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f083663f402009145994433c8368ea423bc4c9e8edcf641a4b538f1c946a5b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953478
- **Número de registro na fonte:** 202300331690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO
EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de
instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao
menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual.
2. A controvérsia
versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de
título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do
débito exequendo.
3. A Corte de origem negou provimento, fixando que
o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor
entre o valor de mercado do bem e o débito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º
do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que
o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber
se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o
art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo
extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a
Tabela FIPE e o débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conversão da
busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.
911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da
integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas
e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito
exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos
termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do
Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução
integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e
reconhecendo o título executivo extrajudicial."
Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC,
arts. 784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050599/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e reconhecendo o título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.050.599, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, garantia, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 15a5af082d0a8fb9687cccd1aaa239ef47d698f2bd9ea4f1e9df4cc6b46ca0b6
- **SHA-256 do registro documental:** 8f083663f402009145994433c8368ea423bc4c9e8edcf641a4b538f1c946a5b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2050599%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050599 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f083663f402009145994433c8368ea423bc4c9e8edcf641a4b538f1c946a5b2
- **SHA-256 do comentário:** 8c23bfc31a6ae8524aeb8f1eae96ad06d3b01a4bc3660a2db4dfa6782617ac7d
