{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127331,"origem":"stj","sha256_origem":"1519d74d57e8c802bfecf19518fc01e3d1214fc91fb9598bc23044653f20e6f3","registro_original":{"id_fonte":"953479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002362","numero_registro":"202201393680","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS\nJUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve\nsentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da\ncitação.\r2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de\nadvogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente\ne não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos\njuros moratórios.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nparcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à\nrestituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a\ncitação.\r4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o\ntermo inicial dos juros de mora é a data da citação.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo\ninicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405\ndo CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com\nofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n.\n8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996\ne 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio\njurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O termo inicial dos juros\nmoratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data\nda apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da\nSúmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n.\n83 do STJ.\r7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos\ncorrelatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,\nnos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\r8. Não se conhece\ndo dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das\nmatérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r9. Recurso especial não conhecido.\rTese de\njulgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para\nmandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros\nmoratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da\nSúmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do\nSTF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos\nnão foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento\nimpede também o conhecimento do dissídio\njurisprudencial\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 405,\n406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n.\n8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n.\n9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art.\n30.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF,\nSúmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.\n2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a0b34581e37f768ab14293e684e96d30e0df8ed27df82e3e666849d64447036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
