{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127332,"origem":"stj","sha256_origem":"b2c2648fe91da29b1e6cd021b63a1686fb3fdeff836da3774ddccd2544fba372","registro_original":{"id_fonte":"953480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034478","numero_registro":"202203342245","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em\nagravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a\nrejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o\ndébito e sobre honorários de sucumbência.\r2. A controvérsia trata do\ntermo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e\nsobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença.\r3. A\nCorte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os\njuros decorrem da lei (art. 395 do CC) e, para honorários\nsucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em\njulgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de\nvícios.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 489, § 1, do CPC por ausência de\nenfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla\nincidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do\nCPC, por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o\ntermo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do art. 397,\nparágrafo único, do CC, os juros moratórios sobre honorários\nsucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de\nsentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao\ntermo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do\nCPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma\nsuficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios\ndecorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o\ntrânsito em julgado.\r6. A conclusão de que os juros de mora em\nhonorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o\ntrânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do\ndissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a\nincidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do\ntrânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto\nnão configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a\nfundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão,\ncontradição e obscuridade.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; CC, arts.\n395 e 397 parágrafo único; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art.\n255.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68f80a1f79b26dda5c1bcb2fe86a368f76f089c09442cdac6efda974cd0ce3bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2c2648fe91da29b1e6cd021b63a1686fb3fdeff836da3774ddccd2544fba372","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
