{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127334,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4264481b7f890cff619afced0a2a664609bd31ad32e66db0aa7123dbcf937f","registro_original":{"id_fonte":"953482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135923","numero_registro":"202401267518","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de\nobrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da\nsentença e desprovimento do apelo da operadora.\r2. A controvérsia\ntrata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento\noncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas\nDiretrizes de Utilização da ANS.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos morais\ne fixou honorários para ambas as partes.\r4. A Corte de origem\nmanteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária em sede\nrecursal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A questão em discussão\nconsiste em saber se a operadora pode negar a cobertura do exame\nPET-CT por falta de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da\nANS, à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e da natureza do\nrol de procedimentos.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n.\n83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência\ndesta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT em\ntratamento oncológico, sendo abusiva a negativa.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Recurso especial não conhecido.\rTese de julgamento: \"\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acordão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência que impõe a cobertura de exame\nPET-CT em tratamento oncológico\".\rDispositivos relevantes citados:\nLei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, § 11.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.173.706/PR,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f10e4fbc09509d50f0d78143802680bdf12792695574b2a00da39e7dd7106a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
