# Registro público: STJ — 2124249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953483
- **Número de registro na fonte:** 202400475720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a
inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação
de alimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e
vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de
trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo
rito expropriatório.
III. Razões de decidir
3. Conforme a
jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de
alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e
vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade
e economia processual.
4. A limitação do débito por excesso de
execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta
o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação
de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o
contraditório.
5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se
harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar
satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando
a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do
litígio.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares
vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito
esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos
princípios da efetividade, celeridade e economia
processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e
523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso
especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124249 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07
- **SHA-256 do comentário:** 9037e08a98b48bce5d7c0c3ecaf0136bc578ab8ef868912fa514d36bf2e2ab27
