{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127339,"origem":"stj","sha256_origem":"c770d3d535cf25b76f2b807c6dea8f85082b849882c3b4c4f95152fc9ec8b2b6","registro_original":{"id_fonte":"953487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3041818","numero_registro":"202503439658","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório\nsobre a necessidade de prova pericial.\r2. A controvérsia envolve\nação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização\npor danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajuste por\nsinistralidade, aplicação do IGP-M, revisão de mensalidade,\nrepetição de indébito e danos morais.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a\nprescrição trienal da repetição de indébito e fixou custas e\nhonorários.\r4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a\nrealização de prova pericial atuarial com base na documentação\nexistente, reconhecendo cerceamento de defesa.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nomissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão\nrecorrido decidiu fora dos limites da demanda, com ofensa aos arts.\n141 e 492 do CPC; (iii) saber se a determinação de prova pericial\nviolou os arts. 369 e 464, § 1º, II, do CPC por ser inadequada ou\ndesnecessária; e (iv) saber se é devida a aplicação de multa por\nlitigância requerida na contraminuta do agravo.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal local enfrentou, de forma clara e suficiente, a pertinência\nda perícia atuarial e o cerceamento de defesa, afastando a apontada\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do\nCPC.\r7. Não se configurou violação dos arts. 141 e 492 do CPC,\nporque o acórdão recorrido decidiu conforme o pleito formulado na\ninicial concluindo que houver cerceamento de defesa.\r8. Rever a\nconclusão do Tribunal de origem a respeito da necessidade da prova\ntécnica demandaria revolvimento fático-probatório e análise de\ncláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\r9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi\nafastada, pois não se configurou a utilização de recursos\nmanifestamente protelatórios.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em\nrecurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de\nmodo suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Não\nconfigura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão\nrecorrido decide nos limites do pedido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais\nquanto à necessidade de perícia técnica. 4. A penalidade por\nlitigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos\nmanifestamente protelatórios\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 85 § 11, 489 § 1º, IV, 1.022 parágrafo único II, 141, 492,\n369, 464, § 1º, II.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.\n5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira\nTurma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a848686eb0f8c9dac2cbe0021fed1b06a631b68a7090c0914888b3545872667c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
