{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127340,"origem":"stj","sha256_origem":"e24e45a507218709798401327f24d9c33c1996e140ef95e53358e71a66d20744","registro_original":{"id_fonte":"953488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3091689","numero_registro":"202504242585","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nPREVALÊNCIA DA COBERTURA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL\nTEMPORÁRIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF,\npela conformidade do acórdão com a orientação do STJ sobre cobertura\nem urgência/emergência e pela necessidade de reexame de fatos e\nprovas.\r2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores com\npedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de\ncobertura de procedimento cirúrgico de urgência para glaucoma em\nperíodo de cobertura parcial temporária.\r3. O Juízo de primeiro grau\ncondenou ao ressarcimento solidário das despesas médicas, autorizou\na compensação da coparticipação e fixou honorários, e condenou ao\npagamento solidário de indenização por danos morais.\r4. A Corte de\norigem afastou os danos morais, manteve o ressarcimento das despesas\nmédicas por urgência e majorou os honorários.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 ante a determinação de\ncobertura durante a vigência da cobertura parcial temporária; (ii)\nsaber se o art. 59 da Constituição Federal confere força de lei às\nresoluções normativas da ANS para validar cláusulas de cobertura\nparcial temporária; (iii) saber se a intervenção judicial violou o\nart. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta ao art. 5º,\nII, da Constituição Federal pela condenação ao reembolso de\nprocedimento excluído pela cobertura parcial temporária; (v) saber\nse houve violação às Resoluções n. 465/2021 e 162/2007 da ANS; (vi)\nsaber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da\ncobertura de urgência/emergência sobre a cobertura parcial\ntemporária; e (vii) saber se é devido o reembolso com incidência de\ncoparticipação e aplicação de tabela de referência.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Não se conhece de alegadas violações aos arts. 5º, II, e\n59 da Constituição Federal em recurso especial por configurar\nhipótese de usurpação de competência do STF.\r7. Não se conhece de\nsuposta ofensa às Resoluções Normativas da ANS por se tratarem de\natos infralegais insuscetíveis de exame em recurso especial.\r8.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconformidade com a orientação desta Corte sobre cobertura\nobrigatória em urgência/emergência na hipótese de cobertura parcial\ntemporária.\r9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da\nconclusão do Tribunal de origem quanto à urgência médica demanda o\nreexame do conjunto fático-probatório.\r10. Aplica-se, por analogia,\na Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art.\n421 do Código Civil.\r11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado\npela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do recurso\npela alínea a sobre a mesma matéria.\r12. Incide a Súmula n. 284 do\nSTF por não ter sido indicado o dispositivo de lei tido por violado\nquanto ao pedido de reembolso com coparticipação.\r13. Não se aplica\na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta\ninadmissibilidade do agravo em recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r14. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nem conformidade com a orientação desta Corte sobre a obrigatoriedade\nde cobertura de urgência/emergência em planos de saúde em caso de\ncobertura parcial temporária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando\na revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da urgência do\natendimento foi baseada na análise do contexto fático-probatório,\nsendo vedado o reexame em recurso especial. 3. É incabível, em\nrecurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos\nconstitucionais e a atos normativos infralegais da ANS. 4.\nAplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de\nprequestionamento do art. 421 do Código Civil. 5. Incide a Súmula n.\n284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao pedido de\nreembolso com coparticipação. 6. O conhecimento pela alínea c fica\nprejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise\ndo recurso pela alínea a. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não\nse aplica quando não se verifica a manifesta inadmissibilidade do\nagravo\".\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.\n11, 12 e 35-C; CF, arts. 59, 5º, II; CC, art. 421; CPC, art. 85, §\n11.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF,\nSúmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bd4f1e715ba718c27247760509fae3ab4e73a2545e4e3fec856f50c2cc3cf5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
