# Registro público: STJ — 3091689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e24e45a507218709798401327f24d9c33c1996e140ef95e53358e71a66d20744

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953488
- **Número de registro na fonte:** 202504242585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA COBERTURA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL
TEMPORÁRIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF,
pela conformidade do acórdão com a orientação do STJ sobre cobertura
em urgência/emergência e pela necessidade de reexame de fatos e
provas.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores com
pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de
cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para glaucoma em
período de cobertura parcial temporária.
3. O Juízo de primeiro grau
condenou ao ressarcimento solidário das despesas médicas, autorizou
a compensação da coparticipação e fixou honorários, e condenou ao
pagamento solidário de indenização por danos morais.
4. A Corte de
origem afastou os danos morais, manteve o ressarcimento das despesas
médicas por urgência e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 ante a determinação de
cobertura durante a vigência da cobertura parcial temporária; (ii)
saber se o art. 59 da Constituição Federal confere força de lei às
resoluções normativas da ANS para validar cláusulas de cobertura
parcial temporária; (iii) saber se a intervenção judicial violou o
art. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta ao art. 5º,
II, da Constituição Federal pela condenação ao reembolso de
procedimento excluído pela cobertura parcial temporária; (v) saber
se houve violação às Resoluções n. 465/2021 e 162/2007 da ANS; (vi)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da
cobertura de urgência/emergência sobre a cobertura parcial
temporária; e (vii) saber se é devido o reembolso com incidência de
coparticipação e aplicação de tabela de referência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se conhece de alegadas violações aos arts. 5º, II, e
59 da Constituição Federal em recurso especial por configurar
hipótese de usurpação de competência do STF.
7. Não se conhece de
suposta ofensa às Resoluções Normativas da ANS por se tratarem de
atos infralegais insuscetíveis de exame em recurso especial.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte sobre cobertura
obrigatória em urgência/emergência na hipótese de cobertura parcial
temporária.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à urgência médica demanda o
reexame do conjunto fático-probatório.
10. Aplica-se, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art.
421 do Código Civil.
11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado
pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do recurso
pela alínea a sobre a mesma matéria.
12. Incide a Súmula n. 284 do
STF por não ter sido indicado o dispositivo de lei tido por violado
quanto ao pedido de reembolso com coparticipação.
13. Não se aplica
a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
14. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação desta Corte sobre a obrigatoriedade
de cobertura de urgência/emergência em planos de saúde em caso de
cobertura parcial temporária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando
a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da urgência do
atendimento foi baseada na análise do contexto fático-probatório,
sendo vedado o reexame em recurso especial. 3. É incabível, em
recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais e a atos normativos infralegais da ANS. 4.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento do art. 421 do Código Civil. 5. Incide a Súmula n.
284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao pedido de
reembolso com coparticipação. 6. O conhecimento pela alínea c fica
prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise
do recurso pela alínea a. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
se aplica quando não se verifica a manifesta inadmissibilidade do
agravo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
11, 12 e 35-C; CF, arts. 59, 5º, II; CC, art. 421; CPC, art. 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA COBERTURA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL
TEMPORÁRIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF,
pela conformidade do acórdão com a orientação do STJ sobre cobertura
em urgência/emergência e pela necessidade de reexame de fatos e
provas.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores com
pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de
cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para glaucoma em
período de cobertura parcial temporária.
3. O Juízo de primeiro grau
condenou ao ressarcimento solidário das despesas médicas, autorizou
a compensação da coparticipação e fixou honorários, e condenou ao
pagamento solidário de indenização por danos morais.
4. A Corte de
origem afastou os danos morais, manteve o ressarcimento das despesas
médicas por urgência e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 ante a determinação de
cobertura durante a vigência da cobertura parcial temporária; (ii)
saber se o art. 59 da Constituição Federal confere força de lei às
resoluções normativas da ANS para validar cláusulas de cobertura
parcial temporária; (iii) saber se a intervenção judicial violou o
art. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta ao art. 5º,
II, da Constituição Federal pela condenação ao reembolso de
procedimento excluído pela cobertura parcial temporária; (v) saber
se houve violação às Resoluções n. 465/2021 e 162/2007 da ANS; (vi)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da
cobertura de urgência/emergência sobre a cobertura parcial
temporária; e (vii) saber se é devido o reembolso com incidência de
coparticipação e aplicação de tabela de referência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se conhece de alegadas violações aos arts. 5º, II, e
59 da Constituição Federal em recurso especial por configurar
hipótese de usurpação de competência do STF.
7. Não se conhece de
suposta ofensa às Resoluções Normativas da ANS por se tratarem de
atos infralegais insuscetíveis de exame em recurso especial.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte sobre cobertura
obrigatória em urgência/emergência na hipótese de cobertura parcial
temporária.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à urgência médica demanda o
reexame do conjunto fático-probatório.
10. Aplica-se, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art.
421 do Código Civil.
11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado
pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do recurso
pela alínea a sobre a mesma matéria.
12. Incide a Súmula n. 284 do
STF por não ter sido indicado o dispositivo de lei tido por violado
quanto ao pedido de reembolso com coparticipação.
13. Não se aplica
a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
14. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação desta Corte sobre a obrigatoriedade
de cobertura de urgência/emergência em planos de saúde em caso de
cobertura parcial temporária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando
a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da urgência do
atendimento foi baseada na análise do contexto fático-probatório,
sendo vedado o reexame em recurso especial. 3. É incabível, em
recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais e a atos normativos infralegais da ANS. 4.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento do art. 421 do Código Civil. 5. Incide a Súmula n.
284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao pedido de
reembolso com coparticipação. 6. O conhecimento pela alínea c fica
prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise
do recurso pela alínea a. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
se aplica quando não se verifica a manifesta inadmissibilidade do
agravo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
11, 12 e 35-C; CF, arts. 59, 5º, II; CC, art. 421; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
