{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127341,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e7d1ae38b16866e230965b55b4422c9d1559a0a88fb3dc208645b27bf91398","registro_original":{"id_fonte":"953489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3099123","numero_registro":"202504375766","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nNEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE\nCONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULA N. 83\nDO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com\npedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e\nafetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 1.045,00.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e\na paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido\ncontraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor\natualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.\r4.\nA Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente\na sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa,\ncom exigibilidade suspensa pela gratuidade.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. A questão em discussão consiste em saber se basta ao\nautor da negatória de paternidade, em observância ao ônus\nprobatório, a demonstração de erro ou falsidade do registro para\nanular o reconhecimento voluntário de paternidade, à luz dos arts.\n1.604 e 1.609 do CC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Lei n.\n8.560/1992.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ, porque o acórdão está conforme a orientação de que a anulação\ndo reconhecimento voluntário exige a comprovação cumulativa de vício\nde consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte\nSuperior.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609;\nCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CF, arts. 1º, III, e 227;\nLei n. 8.560/1992, art. 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp\nn. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 14/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d9259f45202a6690df68bf0267da329635ea7533279de143b9676f490be3a3b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
