{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127342,"origem":"stj","sha256_origem":"c39670a16092c35ea521548e3f24ad3f7704a31a26e7bb233a95d65b493b7dcf","registro_original":{"id_fonte":"953490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3095966","numero_registro":"202504342948","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.\nTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO DE\nFATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 E INVIABILIDADE DA ALÍNEA C.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea\nde feriado local/suspensão de prazo, à luz do art. 1.003, § 6º, c/c\no art. 224, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de\nreconhecimento e dissolução de união estável post mortem referente à\nconvivência entre novembro de 2021 e 3/1/2023. O valor da causa foi\nfixado em R$ 1.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável no período\nindicado e fixando honorários, ressalvada a gratuidade.\r4. A Corte\nde origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários,\nreconheceu a separação de fato e assentou a presença dos requisitos\ndo art. 1.723 do Código Civil.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo\ndiante da demonstração de suspensão do expediente forense e da\naplicação da questão de ordem sobre a Lei n. 14.939/2024; (ii) saber\nse o acórdão violou o art. 1.723 do CC ao reconhecer união estável\nsem separação de fato, em contexto de concubinato; e (iii) saber se\nhouve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Reconhece-se a\ntempestividade do recurso especial, em razão da questão de ordem no\nAREsp 2638376/MG, à luz da Lei n. 14.939/2024.\r7. O acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à\npossibilidade de reconhecer união estável com separação de fato do\nparceiro casado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\r8. A\npretensão recursal demanda revisão do conjunto fático-probatório\npara afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre separação\nde fato e convivência pública, contínua e duradoura, providência\nvedada pela Súmula n. 7 do STJ.\r9. A incidência das Súmulas n. 5, 7\ne 83 na análise pela alínea a impede o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c sobre a mesma questão.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Aplica-se a orientação da questão de ordem no AREsp 2638376/MG,\nà luz da Lei n. 14.939/2024, para reconhecer a tempestividade do\nrecurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão\nrecorrido admite o reconhecimento de união estável quando comprovada\na separação de fato do parceiro casado. 3. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ, vedando o reexame das provas para infirmar as conclusões sobre\nseparação de fato e requisitos do art. 1.723 do CC. 4. A incidência\ndas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão impede o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.723; CPC,\narts. 1.003, § 6º, 224, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"790905edf67f53434d508bcad7964c7a752b25719a9a4061089ac7859e6b560a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
