{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127344,"origem":"stj","sha256_origem":"276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a","registro_original":{"id_fonte":"953492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094068","numero_registro":"202504252582","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO\nNA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do\nSTF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ.\r2. A controvérsia decorre\nde agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os\ncolaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único\nherdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.\r3. A\nCorte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou\nos arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, ressaltou a inexistência de\ntestamento, distinguiu partilha inter vivos e sucessão causa mortis\ne observou o Tema n. 809 do STF.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento específico e\ndescumprimento do dever de uniformização (arts. 489, § 1º, IV, e\n926, § 2º, do CPC); (ii) saber se a incomunicabilidade de bens\ndoados antes da união estável afasta a vocação hereditária do\ncompanheiro sobrevivente sobre a totalidade da herança (arts. 1.659,\nI, 1.725, 1.829 e 1.838 do CC); e (iii) saber se há dissídio\njurisprudencial com paradigma do próprio Tribunal de origem.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram\nopostos embargos de declaração para suscitar os alegados vícios de\nfundamentação e negativa de prestação jurisdicional.\r6. Aplica-se a\nSúmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo\ndo acórdão recorrido que distinguiu partilha inter vivos e vocação\nhereditária causa mortis. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por\nestar o acórdão alinhado ao entendimento de que, ausentes\ndescendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente herda\na integralidade do patrimônio.\r7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, por\ndissídio fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, e não\nforam atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ quanto ao confronto analítico e à similitude\nfática.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF\nquando não há embargos de declaração para suscitar negativa de\nprestação jurisdicional e vício de fundamentação. 2. Incidem a\nSúmula n. 283 do STF e a Súmula n. 83 do STJ quando não se impugna\nfundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado está conforme a\norientação desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ e\nnão se conhece do dissídio quando o paradigma é do mesmo Tribunal de\norigem e não há confronto analítico nem demonstração de similitude\nfática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\nRISTJ).\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;\nCPC, arts. 489, § 1º, IV, 926, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC,\narts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nSúmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n16/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro\nRaul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg nos EDcl\nno REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 13/10/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54126e0b43155b66d126c088538dc27eea224f9730d2a732134d468a089678c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
