# Registro público: STJ — 3094068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953492
- **Número de registro na fonte:** 202504252582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO
NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do
STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre
de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os
colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único
herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.
3. A
Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou
os arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, ressaltou a inexistência de
testamento, distinguiu partilha inter vivos e sucessão causa mortis
e observou o Tema n. 809 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico e
descumprimento do dever de uniformização (arts. 489, § 1º, IV, e
926, § 2º, do CPC); (ii) saber se a incomunicabilidade de bens
doados antes da união estável afasta a vocação hereditária do
companheiro sobrevivente sobre a totalidade da herança (arts. 1.659,
I, 1.725, 1.829 e 1.838 do CC); e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial com paradigma do próprio Tribunal de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram
opostos embargos de declaração para suscitar os alegados vícios de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
6. Aplica-se a
Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo
do acórdão recorrido que distinguiu partilha inter vivos e vocação
hereditária causa mortis. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão alinhado ao entendimento de que, ausentes
descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente herda
a integralidade do patrimônio.
7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, por
dissídio fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, e não
foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ quanto ao confronto analítico e à similitude
fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando não há embargos de declaração para suscitar negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação. 2. Incidem a
Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 83 do STJ quando não se impugna
fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado está conforme a
orientação desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ e
não se conhece do dissídio quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
origem e não há confronto analítico nem demonstração de similitude
fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC,
arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094068 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a
- **SHA-256 do comentário:** 3150e342869854ec4bb38d0ab1fc7837d0e33bde650702f628a586b5e35a421a
