{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127345,"origem":"stj","sha256_origem":"94e8b1a7258c10e75f374add1748e1939a8e5338329143ecd7263631e10a3136","registro_original":{"id_fonte":"953493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3099910","numero_registro":"202504323597","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO\nJUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V,\na, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além\nda incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito\na agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face\nde espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a\nsuspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no\ninventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o\nprosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908\ne 909 do CPC, negando provimento ao agravo.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no\njuízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a\npendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a\nsuspender o curso do processo de execução movido em desfavor do\nespólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória\npara o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução\nindividual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a\nordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há\nprecedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e\n189 do CTN.\rIII. Razões de decidir\r4. Conforme a jurisprudência do\nSTJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do\nrecurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em\nrazão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da\ncontrovérsia.\r5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de\nadmissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às\nmanifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais,\njá que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o\njuízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em\nrelação ao mérito.\r6. O STJ entende que a habilitação de crédito no\ninventário é medida facultativa ao credor e não impede o\nprosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora\ndireta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de\ndívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\r7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts.\n908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que\nexpressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\r8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não\nfoi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos\nembargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema,\natraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.\r9. Não há configuração\nde litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de\nrecursos manifestamente protelatórios ou a manifesta\ninadmissibilidade do recurso.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. É possível o\njuízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o\nexame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos\nconstitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O\nrecurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não\nestando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a\nquo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso\nespecial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido\nda decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n.\n284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das\npremissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento\ndos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação de multa e de indenização,\nconfigura-se quando houver insistência injustificável da parte na\nutilização e reiteração indevida de recursos manifestamente\nprotelatórios.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V,\na, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e\n189.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF,\nSúmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n.\n1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f0fd522d9aef54129f8005f4afb15c2ab9ab5b9ea7b5a1e925e982d9e1793dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
