{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127346,"origem":"stj","sha256_origem":"c8bd23805112bf6c8b96e1eabd03c39196dc3652ffa89fec5f580178577d1442","registro_original":{"id_fonte":"953494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233856","numero_registro":"202503485258","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE\nCÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.\r1. O artigo 85, § 2º, do\nCPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de\nque os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%:\n(i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou\n(iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor\natualizado da causa. Precedentes.\r2. O entendimento do Tribunal de\norigem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido\nde que \"o reconhecimento do excesso de execução em sede de\nimpugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia\na ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de\nhonorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o\nvalor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos\ntermos do art. 85, § 2º, do CPC/2015\" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe\nde 24/5/2021).\r3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa761d1c7b234b500d2d30e172a59440d321d47e48893c9b4a79bf1cb1d8996c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8bd23805112bf6c8b96e1eabd03c39196dc3652ffa89fec5f580178577d1442","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
