{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127347,"origem":"stj","sha256_origem":"14deeb86a609eae4a68ca14aaa1b0e22f662bd6fa7edb226359f5078e7b80ae2","registro_original":{"id_fonte":"953495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217295","numero_registro":"202502067730","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE\nCARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO\nARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E\nFÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Não se configura\nnegativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\nenfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias\nao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\npretendido.\r2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento\nde que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei\nn. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em\nfavor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido\nentregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de\nembarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na\nfase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a\nespecificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a\norigem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios,\nobstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após\nfeita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador\na comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue\nantecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal\nobrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).\r3.\nNo caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador\ndemonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados\nde pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da\ncarga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo,\nmodificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador\nnão demonstrou a realização do referido adiantamento.\r4. A revisão\ndas conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da\nobrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame\ncontratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas\n5 e 7/STJ).\r5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete\nimposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua\nconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI\nn. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da\nproporcionalidade.\r6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a\nanálise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula\n7/STJ).\r7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1235d27e151be6bcf6233d910f899a51961455622df167303a98b8905deef8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
