{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127348,"origem":"stj","sha256_origem":"97e7c45cac2b923242f3324e4137cb5fa0c07cafef0ae584978117a0cc97392f","registro_original":{"id_fonte":"953496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183104","numero_registro":"202303985240","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE\nTESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM\nCIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE\nPOSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO\nÀ PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO.\r1. Não há que se falar em\nrompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e\nde sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele\ncontestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo\ninalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida.\r2. O\ninstituto do rompimento de testamento não tem por objetivo\nprimordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário\npreterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos\ndos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do\nque exceder a parte disponível.\r3. Hipótese que não se subsume ao\nart. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro\nnecessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo\nciente da existência do descendente e diante de ação de investigação\nde paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a\nparte disponível da herança.\r4. Recurso especial a que se dá\nprovimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se\nnecessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima,\npreservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte\ndisponível, em benefício dos herdeiros testamentários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cbda74253d05ff7949424112ba298cd952bbb891c5f29234f4799a81064a71ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
