{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127349,"origem":"stj","sha256_origem":"45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072","registro_original":{"id_fonte":"953497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148628","numero_registro":"202402020866","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE\nMANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Trata-se de recurso\nespecial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação,\nmanteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de\nassociação de moradores, reformando a sentença de improcedência.\r2.\nA controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção\ninstituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$\n10.044,86.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e\n492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra\nproprietário não associado, por ausência de prova de adesão.\r4. A\nCorte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de\ncontribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927,\nparágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e\nhonorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A questão em discussão consiste em saber se\né legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação\nde moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da\nLei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem\ncomo se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se\naplica a tese de ato-fato indenizatório.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nAplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ\n(Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de\nmoradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não\nsejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo\nindispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita\npara possibilitar a cobrança.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Recurso\nespecial conhecido e provido.\rTese de julgamento: \"1. Aplicam-se os\nTemas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de\nmanutenção por associação de moradores de proprietário que não seja\nassociado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A\ninvocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato\nindenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas\nassociativas sem adesão inequívoca\".\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A;\nCC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o\nSr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"586b65ae89a7d8da5dc9be85b38cac638d823bf0decece299a31086829fbd875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
