# Registro público: STJ — 2148628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953497
- **Número de registro na fonte:** 202402020866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE
MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação,
manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de
associação de moradores, reformando a sentença de improcedência.
2.
A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção
instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$
10.044,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e
492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra
proprietário não associado, por ausência de prova de adesão.
4. A
Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de
contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927,
parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e
honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se
é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação
de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da
Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem
como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se
aplica a tese de ato-fato indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ
(Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de
moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não
sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo
indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita
para possibilitar a cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os
Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de
manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja
associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A
invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato
indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas
associativas sem adesão inequívoca".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A;
CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.148.628 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148628/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra proprietário não associado, por ausência de prova de adesão. 4. A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927, parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se aplica a tese de ato-fato indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ (Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita para possibilitar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas associativas sem adesão inequívoca". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A; CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953497, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.148.628, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a63826d15db6a2df64cd79063b7384827ef1ac57112b7652e90a7811fba6592e
- **SHA-256 do registro documental:** 45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2148628%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072
- **SHA-256 do comentário:** 7fc73c8ea3c029973a0cfd7c6d0c7b7779499bd8fe4d88534fc50f1190dcdf32
