{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127351,"origem":"stj","sha256_origem":"0e27a523aea98f72fc5c3ab22d29450dbc1dfd4d19f4161b623661ff50b382e4","registro_original":{"id_fonte":"953499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212027","numero_registro":"202501540342","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE\nEXTINGUIU O INCIDENTE. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER\nJUDICIÁRIO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPOSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.\r1. A\ndecisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade\njurídica tem natureza interlocutória, sendo impugnável mediante\nagravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). A interposição de\napelação contra tal decisão, em regra, configura erro grosseiro, o\nque afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.\nPrecedentes.\r2. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do\nprincípio da fungibilidade quando demonstrado que a parte foi\ninduzida em erro pelo próprio Juízo de origem, como no caso.\r3. Para\na caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a\ndemonstração da similitude fática e da divergência na interpretação\ndo direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na\nhipótese.\r4. Recurso especial a que se conhece parcialmente para,\nnessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b201684f9a2a2fa1c457b4aa14fdd6a6c6f70f178b0a22d5b2232e2245bf226f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
