# Registro público: STJ — 2205697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f09f12c0ae6e2121bfd7acb93132aa82f33ebfd295a33b5752c0e95414f0b14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS IN NATURA. NÃO CONCORDÂNCIA DOS ALIMENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O alimentante não pode mudar unilateralmente a forma de pagamento imposta pela via judicial. 2. Não há concordância dos alimentados com a referida compensação, que caracteriza liberalidade do alimentante. 3. Não há, no caso, possibilidade de compensação, ainda que a soma da prestação pecuniária com a dos pagamentos in natura seja maior, especialmente quando o pagamento in natura é de despesas condominiais e de imposto de bem imóvel também pertencente ao alimentante. 4. Recurso especial provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO
COM ALIMENTOS IN NATURA. NÃO CONCORDÂNCIA DOS ALIMENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O alimentante não pode mudar unilateralmente a
forma de pagamento imposta pela via judicial.
2. Não há concordância
dos alimentados com a referida compensação, que caracteriza
liberalidade do alimentante.
3. Não há, no caso, possibilidade de
compensação, ainda que a soma da prestação pecuniária com a dos
pagamentos in natura seja maior, especialmente quando o pagamento in
natura é de despesas condominiais e de imposto de bem imóvel também
pertencente ao alimentante.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
