{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127355,"origem":"stj","sha256_origem":"04c44c7072fdb54fc890582d545037514ea17f026aefe6dfc7996b8293d8dabf","registro_original":{"id_fonte":"953503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3102669","numero_registro":"202504438327","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos\nóbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados à alegação de violação do\nart. 85 do CPC.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de\ninstrumento manejado no cumprimento de sentença, discutindo a\nexecução de honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência\nrecíproca e majoração em grau recursal.\r3. A sentença julgou pela\nsucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o valor\natualizado da causa e distribuiu os ônus sucumbenciais em 65% para a\nrequerida e 35% para a autora.\r4. A Corte de origem reformou a\ndecisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,\nreconheceu o excesso de execução, determinou a reelaboração dos\ncálculos e assentou que a majoração recursal a 15% não afasta a\nproporcionalidade da sucumbência, incidindo apenas sobre a fração\ndevida pela parte vencida; nos embargos de declaração, afastou\nomissão quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC e à fixação de\nhonorários sobre o excesso.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro\nquestões em discussão: (i) saber se a Corte deveria fixar honorários\nsucumbenciais sobre o valor decotado, nos termos do art. 85, §§ 1º e\n2º, do CPC; (ii) saber se a execução dos honorários recursais deve\nobservar o proveito econômico e a proporcionalidade da sucumbência\nrecíproca, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se o efeito\ndevolutivo do art. 1.013, § 1º, do CPC impõe a apreciação da fixação\nde honorários em favor do executado; e (iv) saber se, à luz do art.\n1.025 do CPC, há prequestionamento das matérias apesar da rejeição\ndos embargos de declaração.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O acolhimento\nda pretensão de rever a proporcionalidade dos honorários\nadvocatícios fixados na instância de origem demanda o reexame do\nacervo fático-probatório, o que é vedado pelo Súmula n. 7 do STJ.\r7.\nA ausência do indispensável prequestionamento da questão relativa ao\nefeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC) implica a incidência da\nSúmula n. 211 do STJ.\r8. O prequestionamento ficto, invocado pela\nagravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível\nquando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte\nrecorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois\nsomente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência\ndo vício e proceder à supressão de grau.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ quando à revisão da proporcionalidade\ndos honorários advocatícios demandar o reexame de provas. 2.\nAplica-se a Súmula n. 211 do STJ em face da ausência de\nprequestionamento da questão suscitada. 3 . O prequestionamento\nficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,\nsó é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na\norigem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do\nmesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá\nverificar a existência do vício e proceder à supressão de\ngrau\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e\n8º, e § 11, 1.013, § 1º, e 1.025.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8cd83e7add77b87d47f981d10838ffb1a2f595bdabac3ab5d4179adab35bc8ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
