{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127357,"origem":"stj","sha256_origem":"ef218769aafd8e16f8177c92328e6e214f767e6372aca73345b19bbbd6a574a1","registro_original":{"id_fonte":"953505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713985","numero_registro":"202402786270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA\nJORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO\nQUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II,\nIII e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial,\ne por dissídio apoiado em fatos, insuscetível de conhecimento pela\nalínea c (fls. 889-891).\r2. A controvérsia diz respeito à ação\nindenizatória em que se pleiteou exclusão de matérias da Operação\nMonopólio, nota de retratação, publicação da sentença por 10 dias,\ndanos morais e dano emergente (fls. 780-785, 819-824).\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de\nR$ 20.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 15.000,00 pelas\nempresas jornalísticas e R$ 5.000,00 pelos demais réus, com correção\npelo INPC e juros de 1% ao mês, sucumbência recíproca e honorários\nfixados (fls. 782-783, 821-822).\r4. A Corte de origem reformou\nparcialmente para reduzir os danos do comunicador para R$ 1.500,00,\nfixar juros pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção\nmonetária, manter os demais te rmos e majorar honorários apenas em\ndesfavor da S.A. Correio Braziliense (fls. 799-800, 816-817).\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por falta de\nfundamentação específica sobre revisão dos danos morais; (ii) saber\nse houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeição dos\nembargos sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se a conduta\ncaracteriza exercício regular do direito de informar com base no\nart. 188, I, do CC; (iv) saber se a indenização deve medir-se pela\nextensão do dano, com redução do quantum, nos termos do art. 944,\ncaput, do CC; e (v) saber se, havendo desproporção entre culpa e\ndano, incide o art. 944, parágrafo único, do CC.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o\nTribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada\nas questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o\ncontexto fático-probatório e reconhecendo a divulgação de notícia\ninverídica (fls. 797-798), conforme a orientação de que não há\nomissão quando a matéria foi enfrentada adequadamente.\r7. A revisão\ndo quantum indenizatório é inviável em recurso especial, pois\ndemandaria reexame de fatos e provas; incide a Súmula n. 7 do STJ,\nausente excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante (fl.\n798).\r8. O reconhecimento de exercício regular do direito de\ninformar é incompatível com a premissa fática fixada: houve\ndivulgação equivocada que imputou falsamente conduta criminosa e\ninvestigação inexistente, atraindo a responsabilidade civil;\naplica-se a Súmula n. 83 do STJ (fl. 788).\r9. O dissídio\njurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico\ne de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10\n. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1.\nAfasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao\njulgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada\nirrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência\ndesta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica\n(fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo\nanalítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC\ne do art. 255, §1, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e\n2º; CC, arts. 188, I, 944, caput, 944, parágrafo único; CF, art.\n105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.\n2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nREsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 24/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"452bc1a70170f95ceee5a66d0ca04fd4e77b6fb592e891b5927e1fe1b3a5fb1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef218769aafd8e16f8177c92328e6e214f767e6372aca73345b19bbbd6a574a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
