{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127358,"origem":"stj","sha256_origem":"b0dd8a8830a82df8e616d85456ee00c3e8ce477ea132c2d09360a287b12b32a4","registro_original":{"id_fonte":"953506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712116","numero_registro":"202402926583","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.\nPRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por deficiência de fundamentação na indicação das violações\nde lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não\ndemonstração do dissídio jurisprudencial.\r2. A controvérsia decorre\nde ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa\ncontratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na\nentrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e\njuros de 1% ao mês desde a última citação.\r3. Na sentença, o Juízo\nde primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando\nsolidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do\nvalor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além\nde custas, despesas processuais e honorários de 10% .\r4. A Corte de\norigem manteve integralmente a sentença, negando provimento às\napelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da\ncondenação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n.\n6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem\ndemonstração de integração em grupo econômico do loteador,\nafirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar\no mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a\nprescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de\nmulta contratual de dívida líquida constante de instrumento\nparticular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser\nafastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior\ndecorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras;\n(iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC,\nreconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que\nnão se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o\nreconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio\njurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição\nquinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei\nn. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a\nincidência analógica da Súmula n. 282 do STF.\r7. Quanto à\nsolidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do\nrecurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8.\nNas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento\ncontratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art.\n205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ\n(REsp n. 1.591.223/PR).\r9. O acolhimento da tese de caso\nfortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência\nde cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia\nestá submetida à Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11.\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nIncide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o\nprequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2.\nAs Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais\ne de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade\nsolidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo\nprescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento\ncontratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o\nexame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.\n5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\nanalítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ\".\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206,\n§ 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo\nprimeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art.\n105, III, a e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;\nSTF, Súmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1f2bfcd722c42c26d619d3c349a4758f1b007acf951e24a613733b10199da3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
