# Registro público: STJ — 2712116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0dd8a8830a82df8e616d85456ee00c3e8ce477ea132c2d09360a287b12b32a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953506
- **Número de registro na fonte:** 202402926583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação na indicação das violações
de lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre
de ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa
contratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na
entrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e
juros de 1% ao mês desde a última citação.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do
valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além
de custas, despesas processuais e honorários de 10% .
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às
apelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n.
6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem
demonstração de integração em grupo econômico do loteador,
afirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar
o mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a
prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de
multa contratual de dívida líquida constante de instrumento
particular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser
afastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior
decorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras;
(iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC,
reconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que
não se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o
reconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição
quinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei
n. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a
incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
7. Quanto à
solidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do
recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8.
Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento
contratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art.
205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ
(REsp n. 1.591.223/PR).
9. O acolhimento da tese de caso
fortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia
está submetida à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o
prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais
e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade
solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo
prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o
exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206,
§ 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo
primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação na indicação das violações
de lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre
de ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa
contratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na
entrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e
juros de 1% ao mês desde a última citação.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do
valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além
de custas, despesas processuais e honorários de 10% .
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às
apelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n.
6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem
demonstração de integração em grupo econômico do loteador,
afirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar
o mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a
prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de
multa contratual de dívida líquida constante de instrumento
particular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser
afastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior
decorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras;
(iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC,
reconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que
não se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o
reconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição
quinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei
n. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a
incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
7. Quanto à
solidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do
recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8.
Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento
contratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art.
205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ
(REsp n. 1.591.223/PR).
9. O acolhimento da tese de caso
fortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia
está submetida à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o
prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais
e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade
solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo
prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o
exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206,
§ 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo
primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712116 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0dd8a8830a82df8e616d85456ee00c3e8ce477ea132c2d09360a287b12b32a4
- **SHA-256 do comentário:** 9bc112c25638f8752ac05d5934f28c01829e8fc43f66c6dab99831cfe45603ff
