{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127359,"origem":"stj","sha256_origem":"a8b79a7ae2466c42da1394c1108e186ac6707a44e963ee042a02bcece4968b8c","registro_original":{"id_fonte":"953507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716214","numero_registro":"202402964032","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO\nDE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de\norigem que inadmitiu o recurso especial.\r2. A controvérsia trata de\nação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes\nproposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de\nmestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES.\r3. Na sentença, o Juízo\nde primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de\ndanos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem\ncomo de lucros cessantes, a apurar em liquidação.\r4. A Corte a quo\nnegou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os\nembargos de declaração rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a\ncaracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a\nrecorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber\nse a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a\nsolidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv)\nsaber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso\npela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A alegação de violação do\nart. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na\nespécie a Súmula n. 284 do STF.\r7. A pretensão de afastar a\nresponsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa\nexclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é\nvedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do\nSTJ.\r8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não\nreconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A\nrevisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e\nrevolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9 . Agravo conhecido para\nse conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF\npela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2.\nA Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à\nilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se\na Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da\noferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ,\npara impedir a revisão dos lucros cessantes\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n.\n8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC,\narts. 7º, parágrafo único, 14 e 34.\rJurisprudência relevante citada:\nSTF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"347b1cd0d4232f1428e7916157ac60435a4e953e72df33e212b4927817d2f565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
