{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127361,"origem":"stj","sha256_origem":"f8b23c8d07a48ad46c7dce101840349e5777eaae52ae42c2cdfc96598d347b65","registro_original":{"id_fonte":"953509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3071530","numero_registro":"202503935329","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nCONTRATUAL; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MANDATO ADVOCATÍCIO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de\ndemonstração de violação ao art. 405 do Código Civil, incidência da\nSúmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação analítica do\ndissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\r2.\nA controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e\nmorais, com pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês\nsobre o valor levantado indevidamente desde a data do levantamento e\nde compensação por danos morais por quebra de confiança na relação\nde mandato.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu\nao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento\njudicial, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e às verbas\nsucumbenciais.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a\nsentença, majorando os honorários advocatícios.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação ao art. 405 do Código Civil ao fixar o termo inicial dos\njuros moratórios na data do levantamento dos valores; (ii) saber se\nhouve violação ao art. 240 do CPC ao não reconhecer a citação como\nconstituição em mora; (iii) saber se houve violação ao art. 397,\nparágrafo único, do Código Civil ao exigir interpelação para a mora;\n(iv) saber se houve violação aos arts. 405 e 670 do Código Civil na\nrelação de mandato ao afastar a citação como termo inicial dos\njuros; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao\ntermo inicial dos juros moratórios em mandato.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. A alegação de violação ao art. 405 do Código Civil não\nfoi demonstrada de forma específica, limitando-se a mera alusão ao\ndispositivo, sem impugnar a razão de decidir que reconheceu a mora\nex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo; incide a\nSúmula n. 83 do STJ.\r5. O dissídio jurisprudencial não foi\ncomprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude\nfático-jurídica, nos termos do a rt. 1.029, § 1º, do CPC.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a parte não\ndemonstra, de forma específica, a violação ao art. 405 do Código\nCivil em hipótese de mora ex re reconhecida na origem. 2. Não se\nconhece da alegada divergência jurisprudencial sem cotejo analítico\ne similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.\rDispositivos\nrelevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, §\n1º, 240 e 85, § 11; CC, arts. 405, 397, parágrafo único, e\n670.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c8588dc8345a96fef90406ba059996ce692cc11e0febbe674d7e300f758eee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
