# Registro público: STJ — 3071530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127361/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8b23c8d07a48ad46c7dce101840349e5777eaae52ae42c2cdfc96598d347b65

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MANDATO ADVOCATÍCIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação ao art. 405 do Código Civil, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação analítica do
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2.
A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e
morais, com pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês
sobre o valor levantado indevidamente desde a data do levantamento e
de compensação por danos morais por quebra de confiança na relação
de mandato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu
ao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento
judicial, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e às verbas
sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, majorando os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 405 do Código Civil ao fixar o termo inicial dos
juros moratórios na data do levantamento dos valores; (ii) saber se
houve violação ao art. 240 do CPC ao não reconhecer a citação como
constituição em mora; (iii) saber se houve violação ao art. 397,
parágrafo único, do Código Civil ao exigir interpelação para a mora;
(iv) saber se houve violação aos arts. 405 e 670 do Código Civil na
relação de mandato ao afastar a citação como termo inicial dos
juros; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao
termo inicial dos juros moratórios em mandato.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A alegação de violação ao art. 405 do Código Civil não
foi demonstrada de forma específica, limitando-se a mera alusão ao
dispositivo, sem impugnar a razão de decidir que reconheceu a mora
ex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi
comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude
fático-jurídica, nos termos do a rt. 1.029, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a parte não
demonstra, de forma específica, a violação ao art. 405 do Código
Civil em hipótese de mora ex re reconhecida na origem. 2. Não se
conhece da alegada divergência jurisprudencial sem cotejo analítico
e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, §
1º, 240 e 85, § 11; CC, arts. 405, 397, parágrafo único, e
670.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
