{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127362,"origem":"stj","sha256_origem":"1e9bdedea6f94df4e1c4dd69e42d3125ca12644f6931a85bb7669467de4a4ed5","registro_original":{"id_fonte":"953510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3074114","numero_registro":"202503931340","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE\nÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art.\n1.030, V, do CPC.\r2. A controvérsia envolve ação de obrigação de\nfazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na\nparte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da\nmédia, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e\ndanos morais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da\ncausa.\r4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os\nhonorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.\rII. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram\nviolados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii)\nsaber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se\nfoi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi\nviolado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado\no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se\nforam contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n.\n22.872/1996.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ,\npois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha\nna prestação do serviço e cobrança indevida.\r7. Aplica-se, por\nanalogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso\nespecial o exame de alegada violação a direito local.\r8. Persiste o\nóbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação\nespecífica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing\napto a afastá-lo.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de\npremissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2.\nAplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em\nrecurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3.\nPersiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não\ndemonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do\nprecedente aplicado nem apresenta distinguishing\nidôneo.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts.\n6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF,\nart. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e\n39.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula\nn. 280.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee585afefc570e9534426b8e23c558cf84fed35a0b571a9e11d1c1a6d49efe83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
