# Registro público: STJ — 3074114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e9bdedea6f94df4e1c4dd69e42d3125ca12644f6931a85bb7669467de4a4ed5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953510
- **Número de registro na fonte:** 202503931340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de
fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na
parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da
média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram
violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii)
saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se
foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi
violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado
o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se
foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n.
22.872/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha
na prestação do serviço e cobrança indevida.
7. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso
especial o exame de alegada violação a direito local.
8. Persiste o
óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação
específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing
apto a afastá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de
premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em
recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3.
Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não
demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do
precedente aplicado nem apresenta distinguishing
idôneo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts.
6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF,
art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 39 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 280.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de
fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na
parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da
média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram
violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii)
saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se
foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi
violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado
o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se
foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n.
22.872/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha
na prestação do serviço e cobrança indevida.
7. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso
especial o exame de alegada violação a direito local.
8. Persiste o
óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação
específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing
apto a afastá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de
premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em
recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3.
Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não
demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do
precedente aplicado nem apresenta distinguishing
idôneo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts.
6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF,
art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e
39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 280.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074114 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1e9bdedea6f94df4e1c4dd69e42d3125ca12644f6931a85bb7669467de4a4ed5
- **SHA-256 do comentário:** 13aa9a823ea4beef32bc7756f858d76f3fed7f667172e1196d45593eb205087e
