{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127364,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd3c3dd555be03159db7b3e5c26dc762cc00ca2474cd839939a40f22e71b98e","registro_original":{"id_fonte":"953514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578652","numero_registro":"202400609381","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE\nOCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem enfrentou de forma\nsuficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento,\napreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e\nexpondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua\nincidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro\nimobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica no sentido de que não há negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente\nas questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário ao interesse da parte.\r3. A taxa de ocupação\npossui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário\npela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação\ndo domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no\ncartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado\ndo Superior Tribunal de Justiça.\r4. A adoção da data da notificação\nextrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra\nrespaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal\nprovidência não substitui o marco objetivo da consolidação do\ndomínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento\njuridicamente relevante para a configuração da posse injusta.\r5.\nAgravo des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e63981fa0c2de9deda9271331a2ba85aae088c91b9a69ae2f296bd9960a3c180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
