# Registro público: STJ — 2578652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd3c3dd555be03159db7b3e5c26dc762cc00ca2474cd839939a40f22e71b98e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953514
- **Número de registro na fonte:** 202400609381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma
suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento,
apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e
expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua
incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro
imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
3. A taxa de ocupação
possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário
pela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação
do domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no
cartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A adoção da data da notificação
extrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal
providência não substitui o marco objetivo da consolidação do
domínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento
juridicamente relevante para a configuração da posse injusta.
5.
Agravo des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
