{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127366,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e5ead657ab921e43cb4cd05efb7041282054f855149ef357202857a95afade","registro_original":{"id_fonte":"953522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585808","numero_registro":"202400788631","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE\nCOMPRA E VENDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO POR CULPA DO\nCOMPRADOR/CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO CONTRATUAL.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.\nTEMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não ocorre violação ao art. 1.022 do CPC\nquando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução\nintegral da controvérsia, não se confundindo o julgamento\ndesfavorável à parte com omissão ou negativa de prestação\njurisdicional.\r2. A determinação de retenção do percentual de 20%\n(vinte por cento) sobre o montante a ser restituído não configura\njulgamento extra petita, por se tratar de decorrência lógica da\nresolução do contrato por culpa dos\ncessionários/promitentes-compradores, além de estar prevista\nexpressamente em cláusula contratual. A análise do entendimento\nadotado na origem demanda o reexame de matéria fática, probatória e\nde cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso\nEspecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r3. O termo inicial dos\njuros de mora para a restituição de valores, decorrente de resolução\nde contrato de compra e venda por culpa do comprador, incide a\npartir da citação na ação condenatória de restituição, por força do\nart. 405 do Código Civil, notadamente quando a ação de rescisão\nprecedente submeteu a discussão da devolução à via autônoma.\r4. O\nentendimento de que a correção monetária deve incidir desde o\nefetivo desembolso e os juros de mora desde a citação está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula\n83/STJ).\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58b361dbc8848b70781d76af4e7a6c0088508e5e3929e77dbbc4923431525eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
