# Registro público: STJ — 2585808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7e5ead657ab921e43cb4cd05efb7041282054f855149ef357202857a95afade

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TEMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução integral da controvérsia, não se confundindo o julgame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO POR CULPA DO
COMPRADOR/CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TEMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não ocorre violação ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução
integral da controvérsia, não se confundindo o julgamento
desfavorável à parte com omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A determinação de retenção do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o montante a ser restituído não configura
julgamento extra petita, por se tratar de decorrência lógica da
resolução do contrato por culpa dos
cessionários/promitentes-compradores, além de estar prevista
expressamente em cláusula contratual. A análise do entendimento
adotado na origem demanda o reexame de matéria fática, probatória e
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O termo inicial dos
juros de mora para a restituição de valores, decorrente de resolução
de contrato de compra e venda por culpa do comprador, incide a
partir da citação na ação condenatória de restituição, por força do
art. 405 do Código Civil, notadamente quando a ação de rescisão
precedente submeteu a discussão da devolução à via autônoma.
4. O
entendimento de que a correção monetária deve incidir desde o
efetivo desembolso e os juros de mora desde a citação está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
