{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127367,"origem":"stj","sha256_origem":"5eea9a303c03660a999ded48e79f8f770719ca2dbb9a2c5e5a1a6e6a1ebe1a2b","registro_original":{"id_fonte":"953524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593034","numero_registro":"202400798878","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.\nPENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos\nconstitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII,\ndo CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia versa\nsobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a\nimpenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora\nsobre parte ideal de imóveis por inexistência de exploração familiar\nexclusiva e presença de outras fontes de renda.\r3. A Corte de origem\nmanteve a possibilidade de penhora e afastou a impenhorabilidade,\ndesprovendo o agravo de instrumento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de\nfundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022 e\n489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo\nindeferimento de mandado de constatação e perícia, em violação ao\nart. 369 do CPC; e (iii) saber se a pequena propriedade rural é\nimpenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, diante da\nalegada exploração familiar exclusiva.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não\nocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de\norigem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões\nessenciais.\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto\ncerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade\nrural.\r7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido\nestá conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de\nprovar a exploração familiar para o reconhecimento da\nimpenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\r\"1.\nNão há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide\nmotivadamente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre\ncerceamento de defesa e impenhorabilidade da pequena propriedade\nrural. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está\nalinhado ao entendimento de que é ônus do executado comprovar a\nexploração familiar para a impenhorabilidade prevista no art. 833,\nVIII, do CPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489,\n1.022 e 833; CF, arts. 5, XXVI e 105, III, a; Lei n. 4.504/1964,\nart. 4, II; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;\nSTJ; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 2.228.241/RS, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;\nSTJ; REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 22/11/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"220678605281ea1b1cb62328c71c801480bacf2e44cad8ecbf0fabd067f265ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
