{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127368,"origem":"stj","sha256_origem":"da560d23549d697b2c24d8d2d7a7c05c4bccdcd4984ccf0e7e88de4d793e33a9","registro_original":{"id_fonte":"953525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578771","numero_registro":"202400628251","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE\nQUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,\npor ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais\nobjeto da divergência.\r2. A controvérsia trata de ação de cobrança\nde seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de\nindenização securitária sob alegada perda total e pretensão de\nintegralidade do limite contratado.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida\nao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o\nlimite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou\nhonorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da\ncondenação.\r4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença\npara extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação\nampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus\nsucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a\nexigibilidade em razão da gratuidade de justiça.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade\nde quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à\nluz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos\nprejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi\nafastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação\nda indenização após recibo de quitação ampla.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo\nextrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual\npara ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme\nentendimento desta Corte.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar\no reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o\nque inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e\nimpede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na\nmesma questão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a validade da quitação\nampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o\ninteresse processual para a complementação da indenização. 2. Incide\na Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria\nfático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio\njurisprudencial sobre o mesmo tema.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, §\n11.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula\nn. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6c835c29a02582fd09ba2fa9a8e3b94074ece098ec2998c59ef8a724feb14c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da560d23549d697b2c24d8d2d7a7c05c4bccdcd4984ccf0e7e88de4d793e33a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
